A entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda teve início no dia 1º de março deste ano, e uma das dúvidas mais frequentes envolve a questão do auxílio emergencial para titulares e dependentes. A medida foi adotada pelo Governo federal como forma para reduzir impactos causados pela pandemia de Covid-19. Em 2021, o auxílio do contribuinte e de cada um de seus dependentes deve ser declarado, e em muitos casos, devolvido. A IOB, marca da ao³ referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, preparou algumas dicas para ajudar a sanar todas as dúvidas nesse momento.
Quem declara e devolve?
De acordo com a Receita Federal, quem recebeu o auxílio emergencial ou está incluso como dependente numa declaração em que o titular teve rendimentos tributáveis que somem mais do que R$ 22.847,76, precisa declarar e devolver o valor recebido, que foi referente às parcelas de R$600 ou R$1.200, e não às parcelas de extensão de R$600 ou R$300 – estas não precisam ser devolvidas, somente declaradas. Essa regra independe de o titular também ter recebido o auxílio: mesmo que apenas o dependente tenha sido beneficiário, sendo essa a única renda de 2020, a devolução deverá ser feita da mesma forma. Isso é válido para todas as pessoas informadas na declaração e para o próprio contribuinte.
Necessidade de inclusão
Uma outra dúvida recorrente é: “preciso necessariamente incluir meus dependentes na Declaração de Imposto de Renda? ” Não há a obrigatoriedade de incluí-los, e isso não será visto como problema para o governo. Mas é necessário lembrar que: a opção de não incluir no IR alguém que dependa do titular, mas que tenha recebido o auxílio emergencial, não isenta a necessidade da devolução. Nesse caso, ela deve ser feita de forma separada.
“É sempre válido avaliar se vale a pena a inclusão de todos os dependentes na declaração. Como todos os rendimentos tributáveis são somados, talvez o valor de dedução seja menor. O importante é lembrar de agir corretamente com o Fisco, prestando as contas necessárias. Um exemplo prático é a devolução do auxílio emergencial, nos casos em que foi recebido de forma indevida pelo cidadão ou cidadã.”, comenta Valdir Amorim, coordenador tributário da IOB.
Como devolver?
Ao fazer a declaração por meio do programa do imposto de renda 2021, informe o valor do auxílio na ficha de “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica” e indique no campo fonte pagadora: Auxílio emergencial – COVID 19, e o CNPJ nº 05.526.783/0003-27. Ao finalizar o preenchimento, o contribuinte será informado no Recibo de entrega da declaração qual o valor a ser devolvido, devendo, nesse caso, ser emitido DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com o código “5930 – Devolução do Auxílio Emergencial”. Caso algum dependente declarado também tenha recebido a ajuda, no recibo será gerado um DARF para cada pessoa inclusa além do titular.
Para o dependente que não foi incluso na declaração do titular, mas que tenha que realizar a devolução, acesse o site do Ministério da Cidadania www.gov.br/cidadania/pt-br, ou a plataforma devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br. A seguir, siga as orientações abaixo:
- Informar o CPF do beneficiário que irá fazer a devolução;
- Selecionar a opção de pagamento da GRU (Guia de recolhimento da União) – “Banco do Brasil” ou “qualquer Banco”.
Para pagamento no Banco do Brasil, basta marcar a opção “Não sou um robô” e clicar no botão “Emitir GRU”;
Para pagamento em qualquer banco, é necessário informar o endereço do beneficiário, conforme informações que serão pedidas após selecionar “Em qualquer Banco”, marcar a opção “Não sou um robô” e clicar no botão “Emitir GRU”.
Após a emissão da GRU, é necessário fazer o pagamento nos diversos canais de atendimento dos bancos, como via internet, terminais de autoatendimento e guichês de caixa das agências. Lembrando que: a GRU com opção de pagamento no Banco do Brasil só pode ser paga via canais e agências do próprio Banco.
Fonte: IOB
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